AGRADECIMENTOS



Ano abençoado com resolução de casos da melhor forma possível: Êxito!

Fruto da dedicação e esforço conjunto, pois cada integrante do nosso escritório deu o máximo de si em suas funções.

Processos de trânsito são demandas difíceis, requerem conhecimento especializado, dedicação e persistência para que não emperrem na burocracia dos trâmites junto ao Poder Público.

Aproveito o ensejo para agradecer o empenho de Izabel Villas-Bôas e Bruno Vioti. Que nossa parceria seja sempre vitoriosa! E que Deus continue abençoando nosso caminho!

Nosso agradecimento a todos que visitaram nosso Blog do Trânsito, que comemora o número de mais de 10.000 visitações!

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Estamos à disposição para esclarecimento de dúvidas! Entre em contato!

E-mail: carlapereira.adv@hotmail.com


A todos o nosso Muito Obrigado!






Exigência de Exame Antidrogas: Nova Determinação do CONTRAN



"O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) decidiu exigir a realização de um exame toxicológico para motoristas de veículos como caminhões, ônibus e vans que forem tirar ou renovar a carteira nacional de habilitação."

Leia mais em: 

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/11/1377681-motorista-de-caminhao-e-vans-tera-exame-antidrogas-para-tirar-e-renovar-cnh.shtml

ATENÇÃO!

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AS CONSEQUÊNCIAS PODEM SER LESIVAS.


ANTES DE CONTRATAR SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR

Observe:


DICAS DE TRÂNSITO


MOTOCICLISTA - ART. 244 E A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR





Motociclista, é preciso estar atento ao art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe:

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
        
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)



Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

        § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
        a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
        b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
        c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
        § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
        Infração - média;
        § 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
        Penalidade - multa.




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Advocacia e Consultoria  
Direito do Trânsito

Carla Pereira - Advogada
OAB/SP 297563

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