Motociclista,
é preciso estar atento ao art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, que
dispõe:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de
proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo
CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na
forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado
atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI
- rebocando outro veículo;
VII
- sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de
manobras;
Infração - média;
Penalidade - multa.
VIII
– transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com
o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)
IX
– efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no
art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos
mototaxistas: (Incluído
pela Lei nº 12.2009, de 2009)
Infração
– grave; (Incluído
pela Lei nº 12.2009, de 2009)
Penalidade
– multa; (Incluído
pela Lei nº 12.2009, de 2009)
Medida
administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído
pela Lei nº 12.2009, de 2009)
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar
de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do
parágrafo anterior:
Infração - média;
§ 3o A restrição imposta pelo inciso
VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas
que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e
devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído
pela Lei nº 10.517, de 2002)
Penalidade - multa.

