MOTOCICLISTA - ART. 244 E A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR





Motociclista, é preciso estar atento ao art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe:

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
        
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)



Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

        § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
        a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
        b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
        c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
        § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
        Infração - média;
        § 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
        Penalidade - multa.




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