A apreensão de veículo em blitz por ausência de pagamento do IPVA constitui abuso de autoridade por flagrante inconstitucionalidade do ato (e consequentemente, do art.230, III do CTB).
Entendemos que tal apreensão configura confisco do bem para forçar o pagamento do imposto.
Ora, a Constituição Federal determina que é proibido o confisco de bens. Esta também dispõe aos Estados que possuam regramento próprio para a cobrança do tributo, tal como confere aos municípios a competência para cobrança do IPTU.
O óbvio muitas vezes se faz necessário lembrar: É dever da Administração Pública o respeito ao princípio do devido processo legal no que se refere à cobrança do tributo quando do não pagamento (processo de execução fiscal), bem como o direito de todo cidadão à ampla defesa e ao contraditório.
Sobre a conduta disposta em lei quanto à cobrança do IPVA, não consta em nenhum dispositivo legal a apreensão do veículo como forma de coerção ao pagamento do tributo. Tal cobrança deve ser feita através de processo de execução fiscal.
Não bastasse tal cobrança, soma-se à dívida o valor referente ao tempo de permanência do veículo apreendido no pátio (taxas de guincho e diárias).
Nesse diapasão, não se pode condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento do tributo (IPVA).
Cabe requerer em juízo a restituição do veículo apreendido, como também a isenção do pagamento de taxas e despesas de pátio pela flagrante ilegalidade e abuso do ato praticado. Para isso, a via judicial pertinente é o mandado de segurança.
Já existem decisões judiciais favoráveis não apenas em primeira instância.
Esteja sempre informado e ciente dos seus direitos.
Se seu carro foi apreendido por ausência de pagamento do IPVA, consulte um advogado de sua confiança.