O bloqueio generalizado de milhares de CNHs expedidas na cidade de Ferraz de Vasconcelos, realizado pela Corregedoria
do DETRAN/SP, ganhou notoriedade
desde 2007.
A motivação para o bloqueio tinha por base a “suspeita de irregularidade”
na obtenção/expedição do documento.
Ocorre que, desde aquela data, não houve instauração de processo
administrativo individualizado para apuração da suspeita de irregularidade,
cerceando, deste modo, o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório
por parte dos condutores prejudicados.
A
Resolução nº 182/2005 do Conselho Nacional de Trânsito, dispõe sobre os
requisitos para aplicação de qualquer bloqueio no registro do condutor,
exigindo para isso decisão final em sede de processo administrativo, sendo esta
decisão motivada e fundamentada pela
autoridade competente. O art. 24 desta Resolução determina:
“Ar.t
24 – No curso do processo
administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no
prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da
CNH, renovação e transferência
para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de
que trata o art. 19.”
O
art. 62 da Lei Estadual nº. 10.177/98, que regula o procedimento administrativo
no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, dispõe:
“Art. 62 - Nenhuma sanção
administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela Administração
Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento
sancionatório.“
Ora, a letra da lei é clara ao dispor sobre a
impossibilidade de bloqueio no registro de condutor sem a observância de
decisão fundamentada em sede de procedimento administrativo.
À
Administração Pública é permitido fazer apenas o que está previsto em lei e não
há nenhum dispositivo legal que permita o bloqueio no registro de condutor ou
aplicação de penalidade, por mera suspeita de irregularidade, sem prévia
instauração de processo administrativo. Houve, sim, aplicação de penalidade sem
possibilitar a defesa dos condutores.
Além de todo o exposto, é mister salientar a inexistência de decisão final administrativa,
tendo em vista a nítida afronta ao princípio do devido processo legal, sendo a
aplicação da penalidade anterior a qualquer decisão fundamentada, havendo
apenas o bloqueio no prontuário do condutor por “suspeita de irregularidade no
processo de habilitação”.
Nesse
entendimento já existem decisões judiciais nas Varas de Fazenda Pública e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ordenando o desbloqueio da CNH do condutor pela irregularidade na prática do
ato de bloqueio.
Assim, resta claro o direito do Condutor de não ser penalizado antes do
trânsito em julgado em sede de procedimento administrativo, pois não há decisão
definitiva sobre a hipótese de condenação do mesmo.
Adquirir conhecimentos sobre seus direitos é de fundamental importância
para garantia e exercício dos mesmos. Condutores que sofreram bloqueio em sua
CNH poderão procurar assessoria jurídica de sua confiança para pleitear e
garantir em juízo o cumprimento de seus direitos.
Direito do Trânsito
Carla Pereira - Advogada
OAB/SP 297563
E-mail: carlapereira.adv@hotmail.com
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