FERRAZ DE VASCONCELOS - BLOQUEIOS IRREGULARES

O bloqueio generalizado de milhares de CNHs expedidas na cidade de Ferraz de Vasconcelos, realizado pela Corregedoria do DETRAN/SP,  ganhou notoriedade desde 2007.

A motivação para o bloqueio tinha por base a “suspeita de irregularidade” na obtenção/expedição do documento.

Ocorre que, desde aquela data, não houve instauração de processo administrativo individualizado para apuração da suspeita de irregularidade, cerceando, deste modo, o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório por parte dos condutores prejudicados.

A Resolução nº 182/2005 do Conselho Nacional de Trânsito, dispõe sobre os requisitos para aplicação de qualquer bloqueio no registro do condutor, exigindo para isso decisão final em sede de processo administrativo, sendo esta decisão motivada e fundamentada pela autoridade competente. O art. 24 desta Resolução determina:

“Ar.t 24 – No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19.”

O art. 62 da Lei Estadual nº. 10.177/98, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, dispõe:

“Art. 62 - Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório.

Ora, a letra da lei é clara ao dispor sobre a impossibilidade de bloqueio no registro de condutor sem a observância de decisão fundamentada em sede de procedimento administrativo.

À Administração Pública é permitido fazer apenas o que está previsto em lei e não há nenhum dispositivo legal que permita o bloqueio no registro de condutor ou aplicação de penalidade, por mera suspeita de irregularidade, sem prévia instauração de processo administrativo. Houve, sim, aplicação de penalidade sem possibilitar a defesa dos condutores.

Além de todo o exposto, é mister salientar  a inexistência de decisão final administrativa, tendo em vista a nítida afronta ao princípio do devido processo legal, sendo a aplicação da penalidade anterior a qualquer decisão fundamentada, havendo apenas o bloqueio no prontuário do condutor por “suspeita de irregularidade no processo de habilitação”.

Nesse entendimento já existem decisões judiciais nas Varas de Fazenda Pública e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ordenando o desbloqueio da CNH do condutor pela irregularidade na prática do ato de bloqueio.

Assim, resta claro o direito do Condutor de não ser penalizado antes do trânsito em julgado em sede de procedimento administrativo, pois não há decisão definitiva sobre a hipótese de condenação do mesmo.

Adquirir conhecimentos sobre seus direitos é de fundamental importância para garantia e exercício dos mesmos. Condutores que sofreram bloqueio em sua CNH poderão procurar assessoria jurídica de sua confiança para pleitear e garantir em juízo o cumprimento de seus direitos.
Advocacia e Consultoria  
Direito do Trânsito

Carla Pereira - Advogada
OAB/SP 297563

E-mail: carlapereira.adv@hotmail.com