SUSPENSÃO:
Casos: a) cometimento de infração gravíssima que por si só gere a suspensão (casos previstos em lei) e; b) quando o número de infrações alcança 20 pontos num período de 12 meses.
Penalidade: suspensão do direito de dirigir de 1 a 12 meses. Em caso de reincidência: 6 meses a 2 anos.
CASSAÇÃO:
Casos: a) condenação judicial por delito de trânsito; b) conduzir veículo com a CNH suspensa e; c) Em caso de reincidência num prazo de 12 meses, em infrações específicas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Penalidade: cassação por 2 anos. Para se reabilitar, o condutor terá que se submeter novamente a todos os exames necessários para primeira habilitação.
Em ambos os casos, o DETRAN/SP instaura portaria eletrônica iniciando o procedimento de apuração e, na maioria dos casos envia notificação para a residência do condutor para que este apresente defesa. Entretanto, ao instaurar a portaria eletrônica, o órgão de trânsito já realiza de imediato o bloqueio no prontuário do condutor, impossibilitando a renovação da CNH, emissão de 2ª via etc. Este bloqueio é arbitrário e não está previsto em lei.
É importante ter conhecimento de que o condutor poderá interpor recursos administrativos junto ao DETRAN/SP, como também exercer sua defesa junto ao Poder Judiciário, através de advogado, para resguardar em juízo o direito ao desbloqueio no prontuário de condutor até a decisão final administrativa.
A esfera judicial também possibilita argumentar outros aspectos materiais e formais que poderão ser fundamentais para anular o processo administrativo, se comprovada falha da Administração.
A informação é aliada para garantia de seu direito. Previna-se. Em casos de suspensão ou cassação da CNH, é importante consultar assessoria jurídica de sua confiança.
Dra. Carla Pereira
Advogada
OAB/SP 297563
E-mail: carlapereira.adv@hotmail.com