A
história se repete: Milhares de CNH’s bloqueadas por suspeita de
irregularidades.
Um
bloqueio realizado após a constatação de irregularidades na obtenção da CNH de
um famoso jogador de futebol.
É
dever do Poder Público fiscalizar e punir todos os responsáveis pela fraude, se
comprovada, incluindo as autoridades envolvidas.
Fiscalizar
e punir dentro da previsão legal. Afinal, o princípio da legalidade constitui
um dos esteios da Administração Pública.
E que deem o devido respeito ao mesmo.
Ao
condutor, cabe também seu direito de defesa dentro da legalidade.
Ocorre
que, o ato do bloqueio neste momento é ilegal, pois é anterior até mesmo à conclusão
da investigação. E a presunção da inocência, onde fica? Rasga-se a Constituição
Federal e fim? Óbvio que não!
O
bloqueio antes da conclusão do processo fere nocivamente os preceitos
legais. O cidadão tem direito a um
processo individualizado que respeite a ampla defesa e o contraditório.
Em
2007 o bloqueio generalizado realizado pelo DETRAN/SP lesou muitos condutores
inocentes.
Muitos,
após o constrangimento de prestar depoimento e, ainda que apresentassem
documentação comprobatória no procedimento investigatório, só obtiveram êxito
no desbloqueio após o ingresso de ação judicial.
Volto
a lembrar, conforme já exposto em artigo anterior:
A
Resolução nº 182/2005 do Conselho Nacional de Trânsito, dispõe sobre os
requisitos para aplicação de qualquer bloqueio no registro do condutor,
exigindo para isso decisão final em sede de processo administrativo, sendo esta
decisão motivada e fundamentada pela autoridade competente. O art. 24 desta
Resolução determina:
“Ar.t 24 – No curso do processo administrativo de que trata esta
Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive
para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra
unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o
art. 19.”
O art. 62
da Lei Estadual nº. 10.177/98, que regula o procedimento administrativo no
âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, dispõe:
“Art. 62 - Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa
física ou jurídica pela Administração Pública, sem que lhe seja assegurada
ampla defesa, em procedimento sancionatório.“
Ora, a
letra da lei é clara ao dispor sobre a impossibilidade de bloqueio no registro
de condutor sem a observância de decisão fundamentada em sede de procedimento
administrativo.
À
Administração Pública é permitido fazer apenas o que está previsto em lei e não
há nenhum dispositivo legal que permita o bloqueio no registro de condutor ou
aplicação de penalidade, por mera suspeita de irregularidade, sem prévia
instauração de processo administrativo. Houve, sim, aplicação de penalidade sem
possibilitar a defesa dos condutores.
Além de
todo o exposto, é mister salientar a inexistência de decisão final
administrativa, tendo em vista a nítida afronta ao princípio do devido processo
legal, sendo a aplicação da penalidade anterior a qualquer decisão
fundamentada, havendo apenas o bloqueio no prontuário do condutor por “suspeita
de irregularidade no processo de habilitação”.
Nesse
entendimento já existem decisões judiciais nas Varas de Fazenda Pública e
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ordenando o desbloqueio da CNH do
condutor pela irregularidade na prática do ato de bloqueio.
Assim, resta claro o direito do
Condutor de não ser penalizado antes do trânsito em julgado em sede de
procedimento administrativo, pois não há decisão definitiva sobre a hipótese de
condenação do mesmo.
A informação é fundamental para
garantia dos direitos.
Se estiver enfrentando esse
problema, consulte um advogado de sua confiança.
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