NOVO BLOQUEIO DE CNH'S NO ESTADO DE SÃO PAULO.


A história se repete: Milhares de CNH’s bloqueadas por suspeita de irregularidades.

Um bloqueio realizado após a constatação de irregularidades na obtenção da CNH de um famoso jogador de futebol.

É dever do Poder Público fiscalizar e punir todos os responsáveis pela fraude, se comprovada, incluindo as autoridades envolvidas.

Fiscalizar e punir dentro da previsão legal. Afinal, o princípio da legalidade constitui um dos esteios da  Administração Pública. E que deem o devido respeito ao mesmo.

Ao condutor, cabe também seu direito de defesa dentro da legalidade.
Ocorre que, o ato do bloqueio neste momento é ilegal, pois é anterior até mesmo à conclusão da investigação. E a presunção da inocência, onde fica? Rasga-se a Constituição Federal e fim? Óbvio que não!

O bloqueio antes da conclusão do processo fere nocivamente os preceitos legais.  O cidadão tem direito a um processo individualizado que respeite a ampla defesa e o contraditório.

Em 2007 o bloqueio generalizado realizado pelo DETRAN/SP lesou muitos condutores inocentes.

Muitos, após o constrangimento de prestar depoimento e, ainda que apresentassem documentação comprobatória no procedimento investigatório, só obtiveram êxito no desbloqueio após o ingresso de ação judicial.

Volto a lembrar, conforme já exposto em artigo anterior:

A Resolução nº 182/2005 do Conselho Nacional de Trânsito, dispõe sobre os requisitos para aplicação de qualquer bloqueio no registro do condutor, exigindo para isso decisão final em sede de processo administrativo, sendo esta decisão motivada e fundamentada pela autoridade competente. O art. 24 desta Resolução determina:

“Ar.t 24 – No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19.”

O art. 62 da Lei Estadual nº. 10.177/98, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, dispõe:

“Art. 62 - Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório.“

Ora, a letra da lei é clara ao dispor sobre a impossibilidade de bloqueio no registro de condutor sem a observância de decisão fundamentada em sede de procedimento administrativo.

À Administração Pública é permitido fazer apenas o que está previsto em lei e não há nenhum dispositivo legal que permita o bloqueio no registro de condutor ou aplicação de penalidade, por mera suspeita de irregularidade, sem prévia instauração de processo administrativo. Houve, sim, aplicação de penalidade sem possibilitar a defesa dos condutores.

Além de todo o exposto, é mister salientar  a inexistência de decisão final administrativa, tendo em vista a nítida afronta ao princípio do devido processo legal, sendo a aplicação da penalidade anterior a qualquer decisão fundamentada, havendo apenas o bloqueio no prontuário do condutor por “suspeita de irregularidade no processo de habilitação”.

Nesse entendimento já existem decisões judiciais nas Varas de Fazenda Pública e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ordenando o desbloqueio da CNH do condutor pela irregularidade na prática do ato de bloqueio.

Assim, resta claro o direito do Condutor de não ser penalizado antes do trânsito em julgado em sede de procedimento administrativo, pois não há decisão definitiva sobre a hipótese de condenação do mesmo.
A informação é fundamental para garantia dos direitos.
Se estiver enfrentando esse problema, consulte um advogado de sua confiança.
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Nós podemos ajudar!


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DESBLOQUEIO DA CNH - DECISÕES ADMINISTRATIVAS QUE PODEM SER ANULADAS


Caro Cidadão Condutor.

Já recorreu a todas as instâncias administrativas e não obteve êxito, tendo sua CNH bloqueada para cumprimento de cassação ou suspensão da CNH?

Saiba que:

É possível recorrer à instância judicial para requerer o julgamento de sua demanda, caso não tenha havido a devida fundamentação da negativa de seu recurso nas decisões do DETRAN.

A Administração Pública é obrigada a fundamentar todas as decisões de recursos dos cidadãos.

A ausência de fundamentação enseja supressão do direito à ampla defesa e ao contraditório, gerando nulidade do processo.

É preciso que haja respeito a todo e qualquer cidadão. O direito à ampla defesa e ao contraditório constitui alicerce constitucional, fundamental e indispensável a todo processo administrativo onde caiba ao cidadão o direito de recurso.

Quando isso não acontece, cabe ao Poder Judiciário intervir, determinando a nulidade do processo pela ausência de fundamentação da decisão administrativa.

Nosso escritório tem atuado em muitos processos contra a Administração Pública, buscando a nulidade de procedimentos administrativos pela ausência de fundamentação nas decisões ou pelo descumprimento das normas.

Há decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que são basilares na defesa do cidadão. Veja:




Nosso escritório é especializado em Direito do Trânsito e atua há anos em casos de CNH bloqueada.

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APREENSÃO DA CNH PELO DETRAN NÃO CONSTITUI PRÉ-REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.


Fato constante é a comunicação realizada entre INSS e DETRAN onde o primeiro requer do segundo a apreensão da CNH do motorista para que possa liberar o benefício do auxílio-doença ou o início do pagamento da aposentadoria por invalidez.

Ocorre que não há qualquer lei que determine a apreensão da carteira de motorista para obtenção do benefício.

O DETRAN possui seu próprio departamento de perícia médica para determinar se o condutor tem ou não capacidade para dirigir.

É necessário discernir entre a capacidade de dirigir veículo e a capacidade de atuação como motorista profissional. O DETRAN, como órgão executivo de trânsito e independente do INSS, possui autonomia para realizar perícia médica, julgar e diferenciar a essas duas capacidades.  

O condutor não precisa necessariamente ser privado de dirigir seu veículo de passeio em razão de lesão ocorrida no exercício da função profissional.

A CNH do motorista profissional possui a seguinte observação: “EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA”. Deste modo, bastaria apenas ao DETRAN retirar a observação, permitindo a condução de veículo de passeio.

É importante para a segurança no trânsito que o INSS informe ao DETRAN sobre a ocorrência da entrada do condutor no auxílio-doença ou na aposentadoria por invalidez, principalmente quando a lesão ocorrida possa impedir definitivamente o condutor de dirigir.

Entretanto, cabe ao DETRAN decidir de forma coerente e independente, através de perícia médica realizada pelo órgão de trânsito, se o condutor possui ou não capacidade para dirigir veículo, independentemente da capacidade laboral.

O Poder Judiciário já se posicionou a favor dos condutores em muitas decisões, sendo ampla a jurisprudência que determina ao DETRAN a realização de perícia médica própria para cada caso, respeitando o direito do condutor ao recebimento do benefício e manutenção de sua CNH para fins não-profissionais.

A informação é aliada para garantia do seu direito. Previna-se.

Se estiver passando por situação semelhante a exposta neste artigo, busque assessoria jurídica de sua confiança.



CNH BLOQUEADA, CASSADA, SUSPENSA, APREENDIDA?
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