TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO - ATENÇÃO!


É comum o desconhecimento do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de venda do veículo pelo antigo proprietário.

O art. 134 do CTB dispõe:

"No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação."

A inobservância do dispositivo legal tem gerado uma série de problemas para antigos proprietários, que acabam sendo também responsabilizados por ilícitos referentes ao veículo vendido.

Tal responsabilidade abarca impostos e ou licenciamento atrasado, multas e pontuação. 

Tem sido crescente o número de pessoas que encontram sua CNH bloqueada, ao tentar renová-la, pelo desconhecimento do disposto no art. 134 do CTB.

Evite infortúnios deste tipo comunicando ao órgão executivo de trânsito a venda de seu veículo.

Para o condutor que vem sofrendo consequências por não ter comunicado a venda do veículo, é importante saber também da existência de decisões judiciais que determinam a isenção da responsabilidade do antigo proprietário, desde que este comprove em juízo a venda do veículo. 
Caso não tenha realizado a comunicação de transferência de propriedade e esteja sofrendo consequências por responsabilidade solidária referente a ilícitos do veículo, procure assessoria jurídica de sua confiança para que esta realize sua defesa pela via administrativa e ou judicial.
                           
                     Advocacia e Consultoria  

Direito do Trânsito

Carla Pereira - Advogada
OAB/SP 297563


E-mail:carlapereira.adv@hotmail.com