É comum o desconhecimento do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da comunicação de venda do veículo pelo antigo proprietário.
O art. 134 do CTB dispõe:
"No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação."
A inobservância do dispositivo
legal tem gerado uma série de problemas para antigos proprietários, que acabam
sendo também responsabilizados por ilícitos referentes ao veículo vendido.
Tal responsabilidade abarca
impostos e ou licenciamento atrasado, multas e pontuação.
Tem sido crescente o
número de pessoas que encontram sua CNH bloqueada, ao tentar renová-la, pelo desconhecimento do disposto no art. 134 do CTB.
Evite infortúnios deste tipo
comunicando ao órgão executivo de trânsito a venda de seu veículo.
Para o condutor que vem sofrendo consequências
por não ter comunicado a venda do veículo, é importante saber também da existência de decisões judiciais que determinam a isenção da responsabilidade do antigo
proprietário, desde que este comprove em juízo a venda do veículo.
Caso não tenha realizado a comunicação de
transferência de propriedade e esteja sofrendo consequências por
responsabilidade solidária referente a ilícitos do veículo, procure assessoria
jurídica de sua confiança para que esta realize sua defesa pela via
administrativa e ou judicial.
Advocacia e Consultoria
Advocacia e Consultoria
OAB/SP 297563
E-mail:carlapereira.adv@hotmail.com