Recebo e-mails e
mensagens de trabalhadores que sofreram cerceamento do direito de dirigir em
função de bloqueios exercidos pelos Departamentos de Trânsito de Estados em
razão de suposta ausência de endereço.
Ocorre que, ao prestar
depoimento ou apresentar comprovante de endereço junto ao órgão, esses
trabalhadores têm seus pedidos negados porque o endereço não corresponde ao
mesmo que a auto escola forneceu quando da inscrição do aluno junto ao órgão
(note-se: responsabilidade da auto escola).
Imagina-se a hipótese: Se o condutor
apresenta comprovante de endereço da época da habilitação referente ao mesmo município de registro, não resta configurado o erro da auto escola, isentando a
responsabilidade do condutor? São milhares de condutores prejudicados em função
deste erro de análise.
Além disso, outro aspecto de suma
importância há de ser verificado, ainda que em sede de processo judicial: o
domicílio profissional do condutor.
Explico.
Milhares de profissionais exercem
suas funções em “firmas” que pagam alojamentos em cidades para trabalhos
temporários. Esses trabalhadores saem de suas cidades para outros Estados da
Federação em função do emprego.
Durante o tempo longe da cidade
que residem (meses ou anos), acaso não podem realizar curso de habilitação ou
adição de categoria? Por óbvio que sim! Os dispositivos legais resguardam o
direito desses cidadãos de se habilitarem.
Logo, se prestaram serviço na cidade em que realizaram o curso de habilitação, têm todo o direito
de requerer em juízo o reconhecimento do direito e, por conseqüência, o
desbloqueio da CNH.
O cidadão deve buscar seu
direito, além das negativas que receberam junto ao DETRAN, pois o Poder
Judiciário tem a obrigação de rever as decisões administrativas quando estas
são questionadas por abuso de direito ou eivadas de nulidade. Direito do
cidadão garantido pela Constituição Federal.
ADVOCACIA EM DIREITO DO TRÂNSITO
DRA. CARLA PEREIRA OAB/SP297563
EMAIL: carlapereira.adv@hotmail.com
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