Multa por atraso
no licenciamento não se deve ser enquadrada nos requisitos do artigo 263 do Código de
Trânsito Brasileiro para gerar a cassação do direito de dirigir.
Apesar da lacuna
na lei a respeito de como proceder em relação à pontuação originada pela multa,
esta pontuação não pode ser considerada para fins de aplicação da penalidade de
cassação do direito de dirigir. De outro modo, ensejaria punição totalmente despida
de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Senão, vejamos:
O art. 263 do
Código de Trânsito dispõe:
"Art. 263.
A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas
no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o
disposto no art. 160."
Logo, a multa
por atraso no licenciamento por si só não tem condão para gerar a penalidade de
cassação do direito de dirigir. Mesmo que ocorra durante o prazo de cumprimento
da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Reforçando esse entendimento,
dispõe o art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de
dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão
fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo,
assegurado ao infrator amplo direito de defesa."
Cabe
à autoridade administrativa competente analisar o recurso da defesa e
averiguar se houve alguma infração prevista legalmente (no artigo 263 do CTB)
para poder decidir de forma fundamentada pela penalidade de cassação.
Se
o proprietário do veículo, dentro do prazo de cumprimento da penalidade de
suspensão, não estava dirigindo o veículo passível de multa por atraso no
licenciamento, não poderá simplesmente ser punido com a penalidade de cassação
do direito de dirigir.
Caso
a autoridade administrativa competente entenda de modo diverso, caberá ao
proprietário requerer a nulidade da decisão na seara judiciária, em sede de
mandado de segurança.
Se estiver passando por dificuldade idêntica ao caso supracitado, procure assessoria jurídica de sua confiança.
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