NOVO BLOQUEIO DE CNH'S NO ESTADO DE SÃO PAULO.


A história se repete: Milhares de CNH’s bloqueadas por suspeita de irregularidades.

Um bloqueio realizado após a constatação de irregularidades na obtenção da CNH de um famoso jogador de futebol.

É dever do Poder Público fiscalizar e punir todos os responsáveis pela fraude, se comprovada, incluindo as autoridades envolvidas.

Fiscalizar e punir dentro da previsão legal. Afinal, o princípio da legalidade constitui um dos esteios da  Administração Pública. E que deem o devido respeito ao mesmo.

Ao condutor, cabe também seu direito de defesa dentro da legalidade.
Ocorre que, o ato do bloqueio neste momento é ilegal, pois é anterior até mesmo à conclusão da investigação. E a presunção da inocência, onde fica? Rasga-se a Constituição Federal e fim? Óbvio que não!

O bloqueio antes da conclusão do processo fere nocivamente os preceitos legais.  O cidadão tem direito a um processo individualizado que respeite a ampla defesa e o contraditório.

Em 2007 o bloqueio generalizado realizado pelo DETRAN/SP lesou muitos condutores inocentes.

Muitos, após o constrangimento de prestar depoimento e, ainda que apresentassem documentação comprobatória no procedimento investigatório, só obtiveram êxito no desbloqueio após o ingresso de ação judicial.

Volto a lembrar, conforme já exposto em artigo anterior:

A Resolução nº 182/2005 do Conselho Nacional de Trânsito, dispõe sobre os requisitos para aplicação de qualquer bloqueio no registro do condutor, exigindo para isso decisão final em sede de processo administrativo, sendo esta decisão motivada e fundamentada pela autoridade competente. O art. 24 desta Resolução determina:

“Ar.t 24 – No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19.”

O art. 62 da Lei Estadual nº. 10.177/98, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, dispõe:

“Art. 62 - Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório.“

Ora, a letra da lei é clara ao dispor sobre a impossibilidade de bloqueio no registro de condutor sem a observância de decisão fundamentada em sede de procedimento administrativo.

À Administração Pública é permitido fazer apenas o que está previsto em lei e não há nenhum dispositivo legal que permita o bloqueio no registro de condutor ou aplicação de penalidade, por mera suspeita de irregularidade, sem prévia instauração de processo administrativo. Houve, sim, aplicação de penalidade sem possibilitar a defesa dos condutores.

Além de todo o exposto, é mister salientar  a inexistência de decisão final administrativa, tendo em vista a nítida afronta ao princípio do devido processo legal, sendo a aplicação da penalidade anterior a qualquer decisão fundamentada, havendo apenas o bloqueio no prontuário do condutor por “suspeita de irregularidade no processo de habilitação”.

Nesse entendimento já existem decisões judiciais nas Varas de Fazenda Pública e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ordenando o desbloqueio da CNH do condutor pela irregularidade na prática do ato de bloqueio.

Assim, resta claro o direito do Condutor de não ser penalizado antes do trânsito em julgado em sede de procedimento administrativo, pois não há decisão definitiva sobre a hipótese de condenação do mesmo.
A informação é fundamental para garantia dos direitos.
Se estiver enfrentando esse problema, consulte um advogado de sua confiança.
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