Temas Recorrentes - Parte 1

Olá Pessoal!

Devido ao grande número de questionamentos realizados por e-mail, página, telefone e whatsapp, resolvi postar aqui alguns dos temas que se repetiram no decorrer do ano.

A primeira abordagem se refere à questão dos novos prazos de penalidades que entraram em vigor ainda em novembro de 2016.

Muitos dos casos que chegaram ao escritório informaram do vício contido nas decisões de alguns órgãos de trânsito do país, qual seja, a aplicação da penalidade de suspensão de acordo com as novas regras, mesmo quando o fechamento da pontuação e instauração do processo se deram antes destas regras entrarem em vigor.

Desde o início do curso de Direito, é ensinado aos futuros operadores que:

"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

E também:

"A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

Como diz um certo comentarista de esportes: "A regra é clara". Mas por que razão, motivo, circunstância alguns órgãos insistem em cometer tais abusos de autoridade? À Administração pública é permitido APENAS fazer o que está previsto em lei. Qualquer ato administrativo desprovido de legalidade está eivado de ilicitude. Se a ilicitude fere ou cerceia direito do cidadão, configura-se o abuso.

Logo, houve muitos processos na seara administrativa com a finalidade de coibir abusos e determinar que a aplicação da penalidade fosse de acordo com a regra vigente na época da instauração da portaria (início do trâmite do processo, anterior à notificação).

Explicando em poucas palavras: portaria anterior à vigência das regras atuais não pode submeter o condutor à penalidade maior estabelecida depois. É necessário que o julgamento seja de acordo com o que era determinado na regra anterior.

Vale lembrar: Pela regra anterior é possível requerer a penalidade mínima anterior: 30 (trinta) dias.




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